Art. 3 - O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Medida Provisória nº 1.613-3, de 8 de Janeiro de 1998Ementa Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.613-3, de 8 de Janeiro de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 16.133
- Ano
- 1998
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