Art. 3 - Os arts. 14, 18 e 28, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
§ 1º - O Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Desestatização, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no Programa Nacional de Desestatização.
§ 2º - Ficam preservados os créditos já aceitos em leilão como meio de pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.” (NR) “Art. 18............................................................................................................................ ................................................................................................................................................
Parágrafo único - Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratos, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos positivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR) “Art. 28. Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital, segundo os princípios estabelecidos nesta Lei e condições específicas a serem aprovadas pelo Conselho Nacional de Desestatização, inclusive quanto a: ................................................................................................................................................
§ 1º - A oferta de que trata o caput deste artigo será de, pelo menos, dez por cento das ações do capital social detidas, direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo Conselho Nacional de Desestatização, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
§ 2º - A competência para aprovar as medidas mencionadas neste artigo, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Banco Central do Brasil.” (NR)