Art. 11 - O art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: ”Art. 77. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 1º - O disposto no caput deste artigo deixará de produzir efeitos se as leis mencionadas nos incisos I e II não forem sancionadas e publicadas até 15 de maio de 1998.
§ 2º - Ficam extintos, a partir de 4 de outubro de 2013, os benefícios fiscais a que referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos protocolizados no órgão competente para sua apreciação até 14 de novembro de 1997.”