Art. 6 - Ficam os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 1974, autorizados a renegociar débitos vencidos relativos às debêntures subscritas pelos referidos Fundos, na forma prevista no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991, exclusivamente.
Medida Provisória nº 1.614-17, de 2 de Abril de 1998Ementa Define diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Medida Provisória nº 1.614-17, de 2 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.417
- Ano
- 1998
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.