Art. 2 - Os recursos decorrentes da dedução de que trata a alínea "a" do inciso I do artigo anterior poderão ser aplicados em empreendimentos não-governamentais de infra-estrutura (energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água e esgotamento sanitário), além das destinações legais atualmente previstas.
Parágrafo único - A aplicação de que trata este artigo deverá ser realizada na forma do art. 9º da Lei nº 8.167, de 1991.