Art. 1 - Os Cargos de Direção e as Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Centros Federais de Educação Tecnológica e das Escolas Agrotécnicas Federais observarão, quanto ao número e classificação, os quantitativos constantes dos Anexos I e II a esta Medida Provisória.
Parágrafo único - Os cargos e funções não previstos nos Anexos I e II serão extintos após o cumprimento do estabelecido no art. 4º desta Medida Provisória.