Art. 5 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.617-48, de 12 de fevereiro de 1998.
Medida Provisória nº 1.617-49, de 13 de Março de 1998Ementa Dispõe sobre a base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Medida Provisória nº 1.617-49, de 13 de Março de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 161.749
- Ano
- 1998
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