Art. 3 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.079, de 29 de janeiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras do Tesouro Nacional - LTN, com as seguintes características gerais:
I - formas de colocação:
a) - oferta pública, por meio de realização de leilões;
b) - direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par; Il - modalidade: nominativa e negociável;
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal.
§ 1º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LTN, podendo, inclusive, criar séries específicas desse título com fluxos intermediários de pagamento.
§ 2º - A emissão das LTN processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão colocação e resgate das LTN.”