Art. 2 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A NTN será emitida com as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos; ................................................................................................................................................ Ill - formas de colocação:
a) - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
b) - direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
c) - direta, em favor de interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, instituído pela Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991, e nas operações de troca por “Brazil Invesiment Bond” - BIB, instituída pelo art. 1º desta Lei;
d) - direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização em projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidas em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa. ................................................................................................................................................
§ 2º - ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................
- Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, calculada pelo Banco Central do Brasil. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 3º............................................................................................................................