Art. 4 - O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º É o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro - LFT, destinadas a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário ou para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1º - As LFT terão as seguintes características gerais:
a) - formas de colocação: 1. oferta pública, por meio de realizações de leilões; 2. direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada por valor inferior ao par;
b) - modalidade: nominativa e negociável;
c) - rendimento: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos apurados em sistema centralizado de liquidação e custódia para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculado sobre o valor nominal e pago no resgate do título;
d) - resgate: pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.
§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda fixará, mediante portaria, as demais condições de colocação das LFT.
§ 3º - A emissão das LFT processar-se-á exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem assim das cessões desses direitos, em sistema centralizado de liquidação e custódia, por intermédio do qual serão também creditados os resgates do principal e os rendimentos.
§ 4º - As LFT terão poder liberatório, pelo seu valor nominal, acrescido dos rendimentos, dez dias após o vencimento, para pagamento, na forma de instruções baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, de qualquer tributo federal.
- O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate das LFT.” (NR)