Art. 5 - É criado o Certificado do Tesouro Nacional - CTN, destinado a prover recursos necessários à cobertura de déficit orçamentário, observados os limites fixados pelo Poder Legislativo.
§ 1º - O Poder Executivo poderá emitir CTN, ao par, com ágio ou deságio, em favor de interessado específico, o qual deverá utilizá-lo para fins de garantia em operações de crédito.
§ 2º - Os CTN serão emitidos mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, que fixará as demais condições de colocação dos Certificados.