Art. 14 - A GDD e a GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.
Medida Provisória nº 1.625-42, de 13 de Março de 1998Ementa Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Medida Provisória nº 1.625-42, de 13 de Março de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 162.542
- Ano
- 1998
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