Art. 15 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos integrantes da Carreira Finanças e Controle, no exercício das atribuições inerentes às atividades de Auditoria, Fiscalização e Avaliação de Gestão e de manutenção dos registros contábeis.
§ 1º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Sistema de Controle Interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§ 3º - O servidor, exercendo funções de controle interno, deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 4º - Os integrantes da Carreira Finanças e Controle observarão o código de ética profissional específico aprovado pelo Presidente da República.