Art. 1 - Os arts. 2º, 3º, 5º, 9º, 10, 16 e parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º O AFRMM é um adicional de frete cobrado pelas empresa brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ...............................................................................................................................................” “Art. 3º............................................................................................................................
I - 25%, na navegação de longo curso; Il - 10%, na navegação de cabotagem;
III - 20%, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º. ....................................................................................................................................” “Art. 5º........................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
III - ................................................................................................................................
a) - por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;
b) - nas atividades de explotação e de apoio à explotação de hidrocarbonetos e outros minerais sob a água, desde que na zona econômica exclusiva brasileira;
IV - ................................................................................................................................ ................................................................................................................................................