Art. 7 - O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários, avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único - Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja prescrição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.