Art. 1 - Fica a União autorizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda: l - a receber de empresas públicas, sociedade de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, ainda que minoritariamente, valores mobiliários como pagamento de juros sobre o capital próprio e dividendos a que tem direito; lI - a alienar, ao BNDES participações S.A - BNDESPAR, os valores mobiliários que receber na forma do inciso l.
Medida Provisória nº 1.633-8, de 9 de Abril de 1998Ementa Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
Legislacao
Art. 1 do Medida Provisória nº 1.633-8, de 9 de Abril de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 16.338
- Ano
- 1998
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