Art. 2 - Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.633-8, de 9 de abril de 1998.
Medida Provisória nº 1.633-9, de 12 de Maio de 1998Ementa Autoriza a União a receber em valores mobiliários os dividendos e juros sobre o capital próprio a serem pagos por entidades de cujo capital o Tesouro Nacional participe.
Legislacao
Art. 2 do Medida Provisória nº 1.633-9, de 12 de Maio de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 16.339
- Ano
- 1998
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