Art. 16 - A partir de 1º de abril de 1998, o mutuário do SFH que tenha firmado contrato com cláusula de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pejo FCVS, poderá, até 30 de dezembro de 1998, liquidar antecipadamente sua dívida, mediante pagamento de montante correspondente a cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º - As instituições financiadoras suportarão valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil da operação atualizado na forma do caput deste artigo, podendo o montante ser diferido em vinte semestres, sendo facultado a elas arcar com os valores remanescentes de responsabilidade do FCVS.
§ 2º - O FCVS quitará o saldo remanescente de sua responsabilidade junto às instituições financiadoras, nas condições previstas no art. 1º desta Medida Provisória.