Art. 25 - O FCVS será regido segundo normas e diretrizes estabelecias por um Conselho Curador a ser regulamentado em ato do Poder Executivo, que disporá sobre a estrutura, funcionamento e competência do colegiado.
Parágrafo único - Além das atribuições definidas no ato regulamentador a que se refere o caput, competirá ao Conselho Curador do FCVS - CCFCVS julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, relativamente aos contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do FCVS, podendo delegar essa competência a um comitê de recursos integrante de sua estrutura.