Art. 7 - Os arts. 5º e 21 da Medida Provisória nº 1.612-20, de 5 de fevereiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ........................................................................................................................... ...............................................................................................................................................
§ 2º - Cessa a aplicação do disposto no parágrafo anterior se, decorridos dezoito meses da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, detiver a Unidade da Federação o controle de qualquer instituição financeira. ...............................................................................................................................................” “Art. 21 ...........................................................................................................................
Parágrafo único - A prorrogação a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por até 420 dias, se a respectiva Unidade da Federação tiver firmado, com a União ou com instituições financeiras federais, contrato de empréstimo para saneamento de instituição financeira estadual, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.”