Art. 42 - Fica transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:
I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;
II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;
IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:
a) - no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;
b) - nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.