Art. 10 - O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Medida Provisória nº 1.644-41, de 17 de Março de 1998Ementa Altera dispositivo da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 10 do Medida Provisória nº 1.644-41, de 17 de Março de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 164.441
- Ano
- 1998
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