Do Conselho de Administração
Art. 3 - O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) - vinte a quarenta por cento de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
b) - vinte a trinta por cento de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) - até dez por cento, no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) - dez a trinta por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) - até dez por cento de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de cinqüenta por cento do conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;