Art. 33 - Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.
§ 1º - O Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2º - As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP serão fixadas em decreto.