Art. 36 - Ficam criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos): trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais): vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$515,00 (quinhentos e quinze reais): vinte CCE II, no valor unitário de R$454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais): e dezenove CCE I, no valor unitário de R$402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º - Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.
§ 2º - O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no caput.
§ 3º - O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.
§ 4º - A nomeação para CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a” a “e”, e inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.