DOS ÓRGÃOS REGULADORES
Art. 35 - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas.
§ 1º - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata o caput serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 2º - A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.
§ 3º - Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.
§ 4º - Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.
§ 5º - Após o período indicado no § 1º, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.