Art. 1 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização - GDAF devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Engenheiro Agrônomo, Zootecnista, Químico e Farmacêutico do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em exercício das atividades de fiscalização e controle de produtos de origem animal ou vegetal.
Parágrafo único - A GDAF será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.