Art. 17 - Ocorrendo impontualidade no pagamento de financiamento ou refinanciamento de que trata esta Medida Provisória, a Unidade da Federação devedora pagará, a partir do vencimento da obrigação, encargos financeiros equivalentes ao custo médio de captação do Tesouro Nacional, acrescidos de mora de um por cento ao mês, incidentes sobre o montante em atraso, sem prejuízo das demais cominações legais ou contratuais.
Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de Junho de 1998Ementa Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 17 do Medida Provisória nº 1.654-25, de 10 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 165.425
- Ano
- 1998
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