Art. 8 - Quando a participação da União se der exclusivamente mediante a utilização do previsto no inciso IV do art. 3º, a aquisição dos créditos estará condicionada a que haja a competente autorização legislativa para a privatização ou extinção da instituição financeira ou sua transformação em instituição não financeira, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - Caso a instituição financeira detentora do crédito não tenha o seu controle acionário transferido nem seja extinta, ou transformada em instituição não financeira, o contrato de financiamento deverá prever a entrega, pela Unidade da Federação, de ativos privatizáveis, aceitos pela União, em montante equivalente a, no mínimo, cinqüenta por cento do total refinanciado, para fins de posterior amortização.