Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ...........................................................................................................................
§ 1º - ................................................................................................................................. ................................................................................................................................................
d) - 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. ........................................................................................................................................”(NR) “Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.” (NR) “Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d” e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.” (NR) “Art. 21. A alíquota de contribuição dos seguradas empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (NR) “Art. 22. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 11º - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR) “Art. 28. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................