Art. 23 - Os arts. 6º, 17, 19, 21, 22, 28, 37 e 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º ...........................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................................
d) - 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais, sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social. .......................................................................................................................................” (NR) “Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea “d “ do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual, assegurada a destinação de recursos para as ações de Saúde e Assistência Social.” (NR) “Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos referentes às contribuições mencionadas nas alíneas “d “ e “e” do parágrafo único do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.” (NR) “Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28.
Parágrafo único - Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.” (NR) “Art. 22. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 11º - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR) “Art. 28. .......................................................................................................................... ................................................................................................................................................