Art. 27 - No pagamento à vista até 31 de dezembro de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais e demais importâncias arrecadadas pelo INSS, relativas a competências anteriores a julho de 1994, terão redução de oitenta por cento da multa moratória.
Parágrafo único - As dívidas relativas às competências julho de 1994 a março de 1997, inclusive, terão redução de cinqüenta por cento da multa moratória.