Art. 13 - Às pessoas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março de 1996.
Medida Provisória nº 1.676-35, de 29 de Julho de 1998Ementa Dispõe sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 13 do Medida Provisória nº 1.676-35, de 29 de Julho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 167.635
- Ano
- 1998
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