Art. 10 - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, sem prejuízo das competências constitucionais e legais de outros Poderes, bem como de órgãos da Administração Pública Federal, tem as seguintes finalidades:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - controlar o endividamento federal e elaborar a programação financeira do Tesouro Nacional;
V - manter condições para que os cidadãos brasileiros sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária e financeira da União;
VI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.