Art. 20 - Os cargos em comissão no âmbito dos Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Controle Interno, do Poder Executivo, serão providos, preferencialmente, por ocupantes dos cargos permanentes das carreiras Planejamento e Orçamento e de Finanças e Controle.
Parágrafo único - Na hipótese de provimento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores das unidades responsáveis pelas atividades de auditoria, de fiscalização e de avaliação da gestão, no âmbito do Sistema de Controle Interno, excluídas as unidades setoriais, por não integrantes da Carreira Finanças e Controle, será exigida a comprovação de experiência de, no mínimo, cinco anos em atividades de auditoria, de finanças públicas ou de contabilidade pública.