Art. 4 - Serão beneficiários dos financiamentos objeto do Programa de que trata esta Medida Provisória os produtores rurais cujas unidades produtivas estejam situadas em municípios localizados na área mencionada no art. 1º, reconhecida em situação de emergência nos termos da legislação em vigor.
Medida Provisória nº 1.683-2, de 29 de Junho de 1998Ementa Institui o Programa Especial de Financiamento para combate aos efeitos da estiagem na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Medida Provisória nº 1.683-2, de 29 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 16.832
- Ano
- 1998
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