Art. 1 - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º Sem prejuízo das atribuições previstas na legislação vigente e observadas, no que couber, as disposições expressas nas Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.080, de 19 de setembro de 1990, compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP dispor sobre: ................................................................................................................................................
IX - normas de aplicação de penalidades. .......................................................................................................................................“ (NR) "Art. 8º ...........................................................................................................................
Parágrafo único - .............................................................................................................
I - nos incisos I, II, III e V do caput, as operadoras de seguros privados a que alude o inciso II do § 1º do art. 1º desta Lei; .......................................................................................................................................” (NR) "Art. 9º Após decorridos sessenta dias de vigência desta Lei, as empresas de que trata o art. 1º só poderão comercializar ou operar planos ou seguros de assistência à saúde que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP e pelo Conselho de Saúde Suplementar - CONSU.
§ 1º - O protocolamento previsto no caput não exclui a responsabilidade pelo descumprimento das disposições desta Lei e dos respectivos regulamentos.
§ 2º - A SUSEP, por iniciativa própria ou a requerimento do Ministério da Saúde, poderá solicitar informações, determinar alterações e promover a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados." (NR) "Art. 10 ..........................................................................................................................
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; ................................................................................................................................................