Art. 3 - Os empréstimos concedidos com base nesta Medida Provisória serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV - prazos de contratação:
a) - exercício fiscal de 1998: até sessenta dias, contados a partir de 17 de junho de 1998;
b) - exercício fiscal de 1999: até 31 de dezembro de 1998; e
c) - exercício fiscal de 2000: até 31 de dezembro de 1999.