Art. 2 - Nos empréstimos a que se refere esta Medida Provisória, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para o exercício fiscal de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.
Parágrafo único - O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação e do Desporto.