Art. 1 - Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 16, 22, 23 e o parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, pela Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, e pela Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O AFRMM é um adicional incidente sobre o frete cobrado pelas empresas brasileiras e estrangeiras de navegação que operem em porto brasileiro, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de carga de qualquer natureza, exceto na navegação fluvial e lacustre, na qual incidirá apenas nas cargas de granéis líquidos, e constitui fonte básica do Fundo da Marinha Mercante. ......................................................................................................................................” (NR) "Art. 3º ...........................................................................................................................
I - vinte e cinco por cento, na navegação de longo curso; Il - dez por cento, na navegação de cabotagem; Ill - vinte por cento, na navegação fluvial e lacustre, observado o disposto no art. 2º. .......................................................................................................................................“ (NR) "Art. 4º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
§ 3º - Na navegação de longo curso, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão para o padrão monetário nacional será feita com base na mesma taxa empregada para o cálculo e o pagamento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de acordo com diretrizes baixadas pelo Ministério da Fazenda. “(NR) “Art. 5º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
- por belonaves, nacionais ou estrangeiras, quando não empregadas em viagem de caráter comercial;