Art. 16 - A partir de 12 de junho de 1998, mediante acordo entre as partes, as instituições financiadoras do SFH poderão conceder aos mutuários que tenham firmado contrato com previsão de cobertura de eventuais saldos devedores residuais pelo FCVS, no prazo de até 30 de dezembro de 1998, liquidação antecipada de sua dívida, mediante pagamento de montante correspondente a cinqüenta por cento do saldo devedor contábil da operação, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação.
§ 1º - As instituições financiadoras suportarão valores equivalentes a vinte por cento do saldo devedor contábil da operação atualizado na forma do caput deste artigo, sendo facultado a elas arcar com os valores remanescentes de responsabilidade do FCVS.
§ 2º - O FCVS quitará o correspondente aos trinta por cento remanescentes da aplicação do disposto no caput e no § 1º deste artigo com créditos dotados das mesmas características constantes do § 2º do art. 1º independentemente de a instituição ter optado pela novação prevista nesta Medida Provisória.
§ 3º - Aos créditos referidos no parágrafo anterior não se aplica a restrição imposta às dívidas caracterizadas vincendas de que trata o § 2º do art. 6º desta Medida Provisória.