Art. 2 - A empresas jornalísticas ou editoras será concedida a redução de oitenta por cento do Imposto de Importação incidente sobre:
I - partes, peças, componentes, acessórios e sobressalentes que se destinem a máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos integrantes do seu ativo imobilizado;
II - matérias-primas e materiais de consumo, quando importados para consumo próprio e destinados à composição, à impressão e ao acabamento de jornais, periódicos e livros.
Parágrafo único - O disposto no item II não se aplica ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, na forma do art. 150, item IV, alínea d, da Constituição.