Art. 4 - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O patrimônio inicial do FGPC será constituído mediante a:
I - transferência de quarenta por cento dos recursos atribuídos à União por força do art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II - vinculação de um bilhão e quinhentos milhões de ações preferenciais nominativas de emissão da Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, que se encontram depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FADPMF, criado pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
§ 1º - Poderão, ainda, ser vinculadas ao FGPC, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, outras ações de propriedade da União, negociadas em bolsas de valores, inclusive aquelas que estejam depositadas no FADPMF.
§ 2º - O valor das ações para os fins previstos no inciso II deste artigo será determinado pela cotação média dos últimos cinco pregões em que as ações tenham sido negociadas.
§ 3º - As ações vinculadas ao FGPC serão depositadas no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 4º - Fica o BNDES autorizado a alienar as ações vinculadas ao FGPC, devendo encaminhar os demonstrativos de prestação de contas relativos a cada alienação ao Tribunal de Contas da União - TCU.
§ 5º - As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações serão abatidos do produto da alienação. (NR)