Art. 11 - Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Paulo Paiva Claudia Maria Costin ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Medida Provisória nº 1.704, de 30 de Junho de 1998Ementa Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 11 do Medida Provisória nº 1.704, de 30 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.704
- Ano
- 1998
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