Art. 3 - Os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores - DAS 4, 5 e 6 e de Natureza Especial farão jus ao percentual a que se refere o art. 1º desta Medida Provisória, aplicado sobre os valores efetivamente pagos a partir de 1º de janeiro de 1993 até 1º de março de 1995.
Medida Provisória nº 1.704, de 30 de Junho de 1998Ementa Estende aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Medida Provisória nº 1.704, de 30 de Junho de 1998
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 1.704
- Ano
- 1998
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