Art. 6 - Na hipótese da quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:
I - dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;
II - trinta por cento do valor devido no caso de contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.