Art. 3 - Para habilitação às operações de crédito classificadas como de RECOOP, atendida à condição preliminar constante da parte final do art. 5º, caput, exigir-se-á parecer de auditoria independente sobre a procedência dos valores relacionados a dívidas existentes, bem como a apresentação do plano de desenvolvimento da cooperativa, aprovado em assembléia geral extraordinária pela maioria dos cooperados, contemplando:
I - projeto de reestruturação demonstrando a viabilidade técnica e econômico-financeira da cooperativa, com direcionamento das atividades para o foco principal de atuação de uma cooperativa de produção agropecuária e desimobilizações de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, dentre outros aspectos;
II - projeto de capitalização;
III - projeto de profissionalização da gestão cooperativa;
IV - projeto de organização e profissionalização dos cooperados;
V - projeto de monitoramento do plano de desenvolvimento cooperativo.