Art. 4 - O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. ................................................................................................................................... .................................................................................................................................................
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.” (NR)