Art. 9 - Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social:
I - a orientação, supervisão e o acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos fundos a que se refere o art. 6º, para o fiel cumprimento dos dispositivos desta Medida Provisória;
II - o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e das diretrizes gerais previstos nesta Medida Provisória.