Art. 7 - Em cada operação dos Fundos Constitucionais, contratada a partir de 1º de dezembro de 1998, excluída a decorrente da renegociação, prorrogação e composição de que trata o art. 4º, o risco operacional do banco administrador será de cinqüenta por cento, cabendo igual percentual ao respectivo Fundo.
Medida Provisória nº 1.727-2, de 7 de Janeiro de 1999Ementa Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Medida Provisória nº 1.727-2, de 7 de Janeiro de 1999
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- medida-provisoria
- Numero
- 17.272
- Ano
- 1999
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